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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Garantia e peças de reposição

Garantia legal, garantia contratual e garantia do fabricante são três coisas diferentes. Boa parte do conflito nasce de tratá-las como uma só.

A garantia legal: art. 26

O art. 26 do CDC fixa os prazos para reclamar de vício aparente ou de fácil constatação:

Trinta dias

Para produtos e serviços não duráveis.

Noventa dias

Para produtos e serviços duráveis — a moldura usual do reparo de equipamento.

O §1º dispõe que a contagem inicia da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. O §3º trata do vício oculto: o prazo começa no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A obstação do prazo — o §2º. Esse é o dispositivo que mais aparece e menos se conhece. O prazo de reclamação é obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e pela instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Na prática: reclamação registrada segura o prazo, e a resposta precisa ser clara e demonstrável para voltar a correr. Isso interessa aos dois lados — ao consumidor, porque preserva o direito; à assistência, porque uma resposta vaga deixa o prazo indefinidamente em aberto.

Não confundir o art. 26 com o art. 27, que fixa em cinco anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço — o acidente de consumo, tratado no art. 14. São planos distintos: vício e fato do produto não se confundem.

A garantia contratual: art. 50

O art. 50 estabelece que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O parágrafo único exige que o termo de garantia, padronizado, esclareça de maneira adequada em que consiste a garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

"Complementar" é a palavra decisiva. A garantia contratual se soma à legal; não a substitui nem a reduz. Um termo de garantia que ofereça 90 dias não apaga o art. 26 nem o art. 18 — e um termo que pretenda excluir a garantia legal esbarra no art. 51, I, que fulmina de nulidade a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios.

Garantia do reparo e garantia do produto

A confusão mais frequente do setor. São duas garantias com objetos diferentes:

  • Garantia do reparo — alcança o serviço executado e a peça substituída. É o que a assistência técnica oferece e pelo que responde diretamente.
  • Garantia do produto — alcança o aparelho como um todo, e é do fabricante ou de quem o colocou no mercado. Um reparo em determinado componente não estende garantia sobre o restante do equipamento.

Por que a separação precisa estar escrita. Quando o termo de garantia não delimita o que está coberto, o consumidor volta meses depois com um defeito em outro componente e a discussão passa a ser sobre o alcance de um documento que não disse nada. Um termo que descreve o serviço executado, a peça substituída, o prazo e o objeto da cobertura resolve o problema antes de ele existir — e atende, ao mesmo tempo, ao art. 50, parágrafo único.

Peças originais, compatíveis e recondicionadas

A lei não proíbe o uso de peça compatível ou recondicionada. O que ela exige é informação. Dois dispositivos governam o tema:

Art. 6º, III

Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 31

A oferta e a apresentação devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidade, composição, origem, entre outras.

Vale registrar o art. 21: no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

O art. 21 é o dispositivo central do tema e o menos citado. Ele inverte a lógica que o mercado costuma presumir: peça nova e original é o padrão implícito, e o uso de peça que apenas mantenha as especificações depende de autorização do consumidor. Peça recondicionada empregada sem autorização registrada é discussão que a assistência técnica tende a perder, ainda que o reparo tenha funcionado.

A obrigação de haver peça: art. 32

O art. 32 determina que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. O parágrafo único acrescenta que, cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

"Período razoável" não vem quantificado no dispositivo. A definição concreta depende da natureza do produto, da vida útil esperada e do que a jurisprudência tem reconhecido em situações semelhantes — e é matéria que se avalia caso a caso, com exame do bem e do tempo decorrido.

Para a assistência técnica, a leitura útil do art. 32 é outra. A obrigação é do fabricante e do importador, não da oficina que executa o reparo. Mas é a oficina que está diante do cliente quando a peça não existe. Documentar o pedido, a data e a resposta do fornecedor é o que separa a demora atribuível à assistência da demora atribuível à cadeia — distinção que só existe se houver registro.

Lacre, abertura anterior e perda de garantia

Situação corriqueira: o aparelho chega com sinal de intervenção anterior. Alguns pontos da moldura legal:

  • A intervenção por terceiro não autorizado pode, concretamente, afastar a garantia quanto ao defeito que dela decorreu — não automaticamente quanto a qualquer defeito posterior. A relação de causa exige demonstração.
  • A recusa de garantia com base em abertura anterior depende de prova do fornecedor, e o art. 14, §3º é expresso ao exigir que as excludentes sejam por ele provadas.
  • Do lado da assistência técnica, o registro na entrada — foto do estado do lacre e dos parafusos, anotação na ordem de serviço, ciência assinada — é o que permite sustentar depois que o aparelho já chegou daquele modo.

Este texto descreve prazos e regras gerais. A contagem do prazo em um caso concreto, o alcance de um termo de garantia específico e a caracterização de vício oculto dependem dos documentos e da prova, e sua avaliação é atividade privativa de advocacia na forma do art. 1º da Lei 8.906/1994. Nada aqui constitui parecer.

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