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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Checklist da ordem de serviço

Vinte e seis perguntas de sim ou não sobre o que existe registrado na entrada, na execução e na saída do aparelho. Cada item indica o dispositivo em que se apoia. O resultado aparece por área, na sua tela, e não é enviado a lugar nenhum.

Marque o que já existe hoje

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1. Entrada do aparelho

CDC, art. 14, §3º, I: a excludente exige que o fornecedor prove que o defeito não existe. Isso depende de registro de entrada.

2. Orçamento e autorização

CDC, art. 39, VI e art. 40: serviço não autorizado não gera obrigação de pagar.

3. Prazo de reparo

Art. 18, §1º: trinta dias para sanar o vício. §2º: prazo convencionado entre sete e cento e oitenta dias, em separado, por manifestação expressa.

4. Saída e garantia

Art. 26: 90 dias para vício aparente em serviço durável, com obstação pela reclamação comprovada. Art. 50: a garantia contratual é complementar à legal.

5. Cobrança e retirada

Art. 42 do CDC e art. 345 do Código Penal: a cobrança tem meios próprios, e a retenção não é um deles.

6. Dados no aparelho

LGPD, art. 6º, III (necessidade), art. 7º, V (execução de contrato), art. 11 (dado sensível) e art. 46 (segurança).

Este checklist é uma lista de conferência, não um parecer. Ele se apoia em regras gerais e não conhece os seus documentos, os seus contratos nem a sua rotina. Serve para indicar onde vale olhar. A análise de um caso concreto é atividade privativa de advocacia e depende de exame individual.

Em que o checklist se apoia

  • Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, III (informação), art. 14 e §3º (responsabilidade pelo fato do serviço e as duas excludentes), art. 18 e parágrafos (vício do produto, prazo de trinta dias e as três alternativas), art. 20 (vício do serviço), art. 21 (componentes de reposição originais e novos), art. 25 (vedação de cláusula que exonere de indenizar), art. 26 e §§ (prazos de reclamação e obstação), art. 27 (prescrição de cinco anos no fato do produto), art. 31 (informação sobre o produto), art. 32 (oferta de peças de reposição), art. 39, VI (serviço sem autorização), art. 40 e parágrafos (orçamento prévio), art. 42 (limites da cobrança), art. 47 (interpretação favorável ao consumidor), art. 50 (garantia contratual) e art. 51 (cláusulas abusivas).
  • Lei 13.709/2018 (LGPD): art. 5º, I, II e X (conceitos e dado sensível), art. 6º (princípios, com destaque à necessidade), art. 7º, I e V (bases legais), art. 9º (informação ao titular), art. 11 (dado sensível), arts. 15 e 16 (término do tratamento e eliminação), art. 18 (direitos do titular), art. 41 (encarregado), art. 46 (segurança) e art. 48 (comunicação de incidente).
  • Código Penal: art. 345, exercício arbitrário das próprias razões.
  • Código Civil: art. 1.219, sobre o direito de retenção nas hipóteses em que a lei o prevê.
  • Lei 9.099/1995, sobre os Juizados Especiais Cíveis.

O que ele não faz

  • Não lê os seus documentos nem os seus contratos
  • Não avalia conduta técnica nem substitui perícia
  • Não substitui a análise de um advogado
  • Não guarda nada do que você marca: tudo acontece no seu aparelho
  • Não pede e-mail, telefone nem nome

Deu muito vermelho? É o resultado mais comum do setor, e não reflete a qualidade do trabalho na bancada. Reflete que o balcão nunca foi organizado com o mesmo cuidado que a eletrônica — e que algumas práticas consolidadas no mercado, como a retenção do aparelho e o uso de peça recondicionada sem autorização registrada, não encontram o amparo que se supõe. Cada item acima remete ao dispositivo, e as páginas do site explicam o contexto de cada bloco.

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